Lei Ordinária nº 750, de 07 de maio de 2025

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária

Número

750

Ano

2025

Data

07/05/2025

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Matéria

 

Data de Publicação

 

Veículo de Publicação

DIÁRIO OFICIAL DAS PREFEITURAS PIAUIENSES

Data Fim Vigência

08/05/2025

Pg. Início

1

Pg. Fim

2

Texto Original

 

Ementa

“Institui e dispõe sobre o Programa Municipal Semeando o Futuro, e dá outras providências”.

Indexação

Lei Municipal nº 750/2025, de 07 de Maio de 2025.

“Institui e dispõe sobre o Programa Municipal Semeando o Futuro, e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ, Estado do Piauí, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído no âmbito do município de Campinas do Piauí o Programa Intersetorial Semeando o Futuro para a promoção de direitos, inclusão social e o desenvolvimento integral de crianças na primeira infância.

§ 1º O programa Semeando o Futuro tem a finalidade de estabelecer diretrizes e normas para a proteção e promoção dos direitos das crianças com ou sem laudo diagnóstico de transtornos globais de desenvolvimento na primeira infância, visando o seu desenvolvimento integral e à garantia de uma infância saudável, inclusiva e segura;
§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se primeira infância crianças com idade de 0 a 6 anos, 11 meses e 29 dias;
§ 3º Considera-se crianças com Transtornos Globais de Desenvolvimento – TGD aquelas que possuem laudo médico que atestam alguma condição neuro divergente, como o Autismo, TDAH e/ outras condições específicas.
Art. 2º - São diretrizes e metas do Programa Semeando o Futuro:
I – Assegurar o acesso universal à educação infantil inclusiva e de qualidade em todas as escolas municipais, com especial atenção as crianças com deficiências, síndromes, transtornos, doenças raras, TEA, TDAH, TDA e dislexia, entre outros;
II – Promover o desenvolvimento integral das crianças por meio de iniciativas que abranjam
as dimensões da saúde, nutrição e assistência social;
III – Fortalecer a rede de apoio e suporte às famílias, oferecendo orientações, recursos e serviços que estimulem uma parentalidade responsável e consciente;
IV – Estimular a participação ativa da comunidade na formulação, execução e acompanhamento das políticas públicas direcionadas à primeira infância.
Art. 3º- As ações a serem implementadas no âmbito do Programa incluirão, mas não se
limitarão a:
I – A ampliação da participação das crianças com diagnostico de TEA/TDAH e suas famílias nos serviços disponíveis dentro da política de assistência social do município, nas atividades em grupo, por meio do Grupo PAIF “ Cuidando de quem cuida”;
II – A capacitação de profissionais da Assistência Social, Educação e Saúde, por meio de
encontros, congressos, palestras e outros que sejam voltados para a primeira infância e
relacionado ao Autismo, TDAH e outros, para que possam melhor atuarem com esse
público na sua área de formação;
III – A implementação de programas de saúde preventiva, que englobem consultas médicas
regulares, campanhas de vacinação e ações de conscientização voltadas para a saúde
infantil;
IV – O desenvolvimento de iniciativas relacionadas à alimentação saudável, que incluam a
oferta de refeições balanceadas nas instituições de educação infantil, além de ações
educativas que promovam a conscientização sobre nutrição entre as famílias;
V – A realização de oficinas, cursos e palestras voltadas para pais e responsáveis,
abordando temas relevantes como o desenvolvimento infantil, práticas de disciplina
positiva, cuidados em saúde, e atenção as crianças com transtornos de desenvolvimento e
outras deficiências;
VI – A orientação para garantia de direitos para acesso ao transporte, aos benefícios sociais
e assistências como Programa Bolsa Família – PBF, o Benefício de Prestação Continuada
– BPC LOAS, entre outros programas indispensáveis para promoção da inclusão social.
Art. 4º - O Programa contará com a colaboração e a participação ativa dos seguintes órgãos
públicos:
I – A Secretaria de Educação, responsável pela implementação das diretrizes educacionais;
II – A Secretaria de Saúde, encarregada de coordenar as ações de saúde e nutrição;
III – A Secretaria de Assistência Social, que deverá promover o apoio às famílias e
orientações para garantia de acesso aos programas e direitos;
IV – Outros órgãos e entidades que atuem em áreas relacionadas à primeira infância e ao
desenvolvimento infantil.
Art. 5º - O Poder Executivo deverá assegurar a destinação de recursos orçamentários
adequados e suficientes para a implementação e a continuidade do Programa, garantindo
que suas ações sejam eficazes e sustentáveis ao logo do tempo.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Aprovada na sessão extraordinária nº 03, em 05 de maio de 2025, com 7(sete) votos a favor, nenhum voto contra, sem modificação ao projeto original.

Campinas do Piauí, 07 de maio de 2025.


JOMARIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal

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